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Estado do Rio regulamenta Refis com redução de multas e juros de ICMS e IPVA

O governo do Rio regulamentou a Lei Estadual que reduziu o valor de multas e juros deICMS e IPVA aos contribuintes que estão devendo esses impostos, com objetivo de facilitar o pagamento. O programa de regularização de débitos, conhecido como “Refis estadual”, foi criado pela Lei Complementar nº 182/18 e regulamentado na última quarta-feira (10/10), pelo Decreto nº 46.453.

Os empresários terão 30 dias para aderirem ao programa, mas o prazo só começará a contar após a publicação de cada uma das resoluções pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ-RJ) e Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ) regulamentando o recolhimento de cada débito. “Os órgãos ainda regulamentarão os procedimentos para o cumprimento do Decreto. Portanto, o prazo para adesão ainda não se iniciou, o que apenas ocorrerá com a publicação das referidas resoluções”, explica Priscila Sakalem, coordenadora da Divisão Jurídica Tributária e Fiscal da Firjan.

Durante o processo de criação da Lei, foram apresentadas 65 emendas. Entre as aprovadas estão contribuições da federação e outras defendidas pela instituição, que sempre considerou necessária a criação de um programa desse gênero. Com a medida, os empresários terão condições mais favoráveis para a regularização de dívidas relativas ao ICMS.

Conheça os principais pontos do Decreto:

– Os débitos que poderão ser considerados para adesão ao programa são aqueles de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, como também os previstos no Convênio ICMS 75/2018, com exceção das multas;

– O Programa não se aplica ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do estado do Rio de Janeiro;

– Não poderão ser reparcelados os saldos de parcelamentos em que haja débitos de ICMS cujo fato gerador tenha acontecido após 31 de dezembro de 2017 ou débitos decorrentes exclusivamente de multas referentes ao ICMS (de principais ou de obrigações acessórias);

– A consolidação dos débitos se dará na data de adesão ao Programa, ocasião em que serão indicados de forma detalhada todos os acréscimos legais e os descontos aplicados;

– O devedor que não receber, no seu Domicílio Fiscal Eletrônico, a correspondência sobre o cancelamento do débito terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da adesão, para comunicar à Junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes sua irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a impugnação ou recurso.

– Quanto aos débitos inscritos na dívida ativa, os honorários advocatícios (oriundos da análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa) serão reduzidos como detalhado a seguir: nos débitos não ajuizados, incidirão 3% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados; já nos débitos ajuizados, serão 4% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.

Fonte: Firjan