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Saiba como calcular as horas extras dos trabalhadores

A hora extraordinária é caracterizada pelo tempo (horas ou minutos) que o trabalhador ultrapassa a sua jornada habitual no trabalho, ou seja, o que é realizado além das horas estabelecidas que devem ser cumpridas de acordo com a previsão em seu contrato de trabalho. Por isso, o valor pago pela hora/minuto de trabalho extraordinário é superior ao valor pago pela hora normal da atividade.

De acordo com a legislação, seguindo a regra geral, de segunda a sábado a hora extraordinária deve ser paga acrescendo, no mínimo, 50% ao valor da hora de trabalho normal. Aos domingos e feriados, o acréscimo é de, no mínimo, 100%. Mas, deve haver atenção aos percentuais atribuídos a hora extraordinária prestada, que podem ser diferentes entre categorias, de acordo com convenções e acordos coletivos de trabalho.

Como fazer o cálculo?

O primeiro passo é saber o valor da hora do trabalhador. Para obter este valor, é preciso dividir o total do salário-base por 220 (quantidade de horas trabalhadas no mês) – na hipótese de o empregado trabalhar na jornada de 8 horas por dia ou 44 horas por semana. Na sequência, aplica-se o percentual sobre o valor da hora normal, para obter o valor da hora extraordinária.

À título de exemplo, a formula a seguir facilita este cálculo:
Salário-base : 220 = Valor da hora.
Valor da hora x 1.5 (se esta for remunerada a 50%)= Valor da hora extraordinária remunerada a 50%
Valor da hora x 2.0 (se esta for remunerada a 100%) = Valor da hora extraordinária remunerada a 100%

É importante se atentar que o divisor do cálculo da hora trabalhada varia conforme a jornada de cada trabalhador, o que quer dizer que deve ser observada jornada mensal de cada empregado. Por exemplo, para o empregado que trabalha 44 horas semanais, utiliza-se o divisor para obtenção do valor salário-hora de 220. Já para os funcionários que laboram em jornada de 36 horas semanais, o divisor utilizado é de 180.

Para fins de ilustração, seguem exemplo de cálculo de a hora extraordinária: se o salário do empregado é de R$ 2.200,00 e sua jornada for de 44 horas semanais, o trabalhador recebe R$ 10,00 pela hora normal de trabalho. Já o valor de sua hora extraordinária, de segunda a sábado, observado o mínimo legal, deverá ser acrescida do percentual de 50%, o que resulta em R$15,00. Aos domingos e feriados, deve ser, considerando o percentual de 100%, o valor da hora extraordinária é de R$ 20,00.

A hora extraordinária noturna deverá ser remunerada considerando o mesmo adicional da hora extraordinária diurna. O que deve ser observado antes de aplicar a formula da hora extraordinária é que sobre o valor da hora normal deverá incidir o percentual do adicional noturno (20%, conforme previsão legal). Após, sobre este valor, poderá ser aplicado a fórmula da hora extraordinária, devendo substituir, apenas, o “valor da hora” por “valor da hora noturna”. Neste contexto, é importante lembrar que a duração da hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos.

Descanso semanal remunerado

O valor das horas extraordinárias habituais também deve refletir no que é recebido a título de descanso semanal remunerado (DSR) que, de acordo com a CLT, corresponde a remuneração de um dia normal de trabalho do empregado.

Para calcular esse acréscimo, é necessário obter a média do que foi recebido à título de horas extraordinárias naquele mês. Esse valor será a soma do total recebido por horas extraordinárias em um mês dividido pelo número de dias úteis trabalhados. Na sequência, multiplica-se esse valor pelo número de dias de descanso (domingos e feriados) naquele mês.

Desde 20 março de 2023, por decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o valor da hora extraordinárias sobre o descanso semanal também deve impactar o cálculo das parcelas cuja base de cálculo seja o salário, como: FGTS, aviso-prévio, férias e 13º salário.

Fonte: Firjan